LEI Nº 3130, De 15 de Fevereiro de 2012.


DISPÕE SOBRE OS ÍNDICES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA, RESPEITADAS AS NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES, NAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS 1 E 2, INSTITUÍDAS PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3311/2012, de 08.02.2012.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A presente Lei se destina a regulamentar a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, em atendimento ao disposto no Capítulo III, artigos 30 e 31, da Lei Complementar nº 11/2004 - Plano Diretor do Município de Batatais, bem como de aplicar o disposto na Lei 3034/2009, que dispõe sobre diretrizes para uso e ocupação do solo em loteamentos clandestinos ou irregulares no Município de Batatais.

Art. 2º As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território municipal, delimitadas pelo Poder Executivo para promover recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamento irregular já existente, produção de Habitações de Interesse Social - HIS, bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais e culturais e espaços públicos e serviço e comércio de caráter local.

Art. 3º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:

I - Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras;

II - Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas;

III - Permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da infraestrutura de serviços municipais.

Art. 4º As ZEIS podem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas públicas ou privadas, ocupadas espontaneamente, parceladas de forma irregular e/ou clandestinamente, habitadas por população de baixa renda familiar, ou ainda em áreas vazias, onde exista interesse público em se promover a regularização da posse, a legalização do parcelamento do solo, a integração da área à estrutura urbana, ou ainda, promover a implantação de novas unidades habitacionais.

Art. 5º Seguindo as diretrizes do Plano Diretor Municipal, as ZEIS estão situadas em "MZ 1" Macrozona de destinação Urbana, e estão divididas em ZEIS 1 e ZEIS 2, que passarão a vigorar da seguinte maneira:

Parágrafo Único - Ficam instituídas as ZEIS 1 - Zona Especial de Interesse Social 1 e MZ- 2 - Banco de Terras, com as seguintes denominações: Zeis do Conjunto Habitacional do Potreiro I: Constitui, para efeitos de regularização, as seguintes diretrizes urbanísticas:

a) Largura mínima das vias de circulação de 12,00 m (doze metros);
b) Tamanho do lote mínimo de 177,00 m² (cento e setenta e sete metros quadrados);
c) Taxa de ocupação máxima de 80%;
d) Testada mínima dos lotes de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros).

Situada na unidade de planejamento UP-3, gleba cuja descrição perimétrica tem início no VÉRTICE 01, situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, no ponto de divisa com imóvel de propriedade de Conceição Aparecido Bertanha. Daí segue em linha reta, rumo 79º59`43" SE (setenta e nove graus, cinquenta e nove minutos e quarenta e três segundos Sudeste), em uma distância de 18,15m (dezoito metros e quinze centímetro), confrontando com o referido alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, até encontrar o VÉRTICE 02; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo 78º24`29" SE (setenta e oito graus, vinte e quatro minutos e vinte e nove segundos Sudeste), em uma distância de 21,63m (vinte e um metros e sessenta e três centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, até encontrar o VÉRTICE 03; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 81º35`14" SE (oitenta e um graus, trinta e cinco minutos e quatorze segundos Sudeste) em uma distância de 31,99m (trinta e um metros e noventa e nove centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, até encontrar o VÉRTICE 04; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 82º21`52" SE (oitenta e dois graus, vinte e um minutos e cinquenta e dois segundos Sudeste) em uma distância de 19,85m (dezenove metros e oitenta e cinco centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, até encontrar o VÉRTICE 5; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo 81º35`14" SE (oitenta e um graus, trinta e cinco minutos e quatorze segundos Sudeste) em uma distância de 37,64m (trinta e sete metros e sessenta e quatro centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, até encontrar o VÉRTICE 06; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 78º44`42" NE (setenta e oito graus, quarenta e quatro minutos e quarenta e dois segundos Nordeste) em uma distância de 13,46m (treze metros e quarenta e seis centímetros), agora confrontando com a confluência da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek com a Avenida Vereador Oswaldo Marques, até encontrar o VÉRTICE 07; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 05º52`19" NE (cinco graus, cinquenta e dois minutos e dezenove segundos Nordeste) em uma distância de 17,99m (dezessete metros e noventa e nove centímetros), ainda confrontando com a confluência da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek com a Avenida Vereador Oswaldo Marques, até encontrar o VÉRTICE 08; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo 7º41`46" NE (sete graus, quarenta e um minutos e quarenta e seis segundos Nordeste) em uma distância de 11,10m (onze metros e dez centímetros), agora confrontando com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Vereador Oswaldo Marques, até encontrar o VÉRTICE 09; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo 09º41`25" NE (nove graus, quarenta e um minutos e vinte e cinco segundos Nordeste) em uma distância de 32,03m (trinta e dois metros e três centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Vereador Oswaldo Marques, até encontrar o VÉRTICE 10; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo 11º15`18" SE (onze graus, quinze minutos e dezoito segundos Sudeste) em uma distância de 10,00m (dez metros), agora confrontando com o CH Joaquim Marinheiro II (lote 15 da quadra K), até encontrar o VÉRTICE 11; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 78º44`42" NE (setenta e oito graus, quarenta e quatro minutos e quarenta e dois segundos Nordeste) em uma distância de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), agora confrontando com o CH Joaquim Marinheiro II (lote 5 da quadra K), até encontrar o VÉRTICE 12; daí deflete à direita e segue em linha eta, rumo 11º15`18" SE (onze graus, quinze minutos e dezoito segundos Sudeste) em uma distância de 79,70m (setenta e nove metros e setenta centímetros), ainda confrontando com o CH Joaquim Marinheiro II (lotes 14 a 07 da quadra K), até encontrar o VÉRTICE 13; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo 77º29`22" SW (setenta e sete graus, vinte e nove minutos e vinte e dois segundos Sudoeste) em uma distância de 20,00m (vinte metros), ainda confrontando com o CH Joaquim Marinheiro II (lote 17 da quadra K), até encontrar o VÉRTICE 14; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 11º15`18" SE (onze graus, quinze minutos e dezoito segundos Sudeste) em uma distância de 68,90m (sessenta e oito metros e noventa centímetros), pelo alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Rua Batataenses nônimos, ainda confrontando com o CH Joaquim Marinheiro II (lotes 17, 18, 19, 20 e 1 da quadra K), até encontrar o VÉRTICE 15; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo 80º47`49" SW (oitenta graus, quarenta e sete minutos e quarenta e nove segundos Sudoeste) em uma distância de 16,03m (dezesseis metros e três centímetros), agora confrontando com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Júlio César Saqueto da Costa, até encontrar o VÉRTICE 16; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 77º10`11" SW (setenta e sete graus, dez minutos e onze segundos Sudoeste) em uma distância de 35,18m (trinta e cinco metros e dezoito centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Júlio César Saqueto da Costa, até encontrar o VÉRTICE 17; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 75º20`33" SW (setenta e cinco graus, vinte minutos e trinta e três segundos Sudoeste) em uma distância de 16,63m (dezesseis metros e sessenta e três centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Júlio César Saqueto da Costa, até encontrar o VÉRTICE 8; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 72º14`14" SW (setenta e dois graus, quatorze minutos e quatorze segundos Sudoeste) em uma distância de 35,86m (trinta e cinco metros e oitenta e seis centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Júlio César Saqueto da Costa, até encontrar o VÉRTICE 19; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo 74º51`57" SW (setenta e quatro graus, cinquenta e um minutos e cinquenta e sete segundos Sudoeste) em uma distância de 17,55m (dezessete metros e cinquenta e cinco centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Júlio César Saqueto da Costa, até encontrar o VÉRTICE 20; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo 78º44`42" SW (setenta e oito graus, quarenta e quatro minutos e quarenta e dois segundos Sudoeste) em uma distância de 15,50m (quinze metros e cinquenta centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Júlio César Saqueto da Costa, até encontrar o VÉRTICE 1; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo 11º15`20" NW (onze graus, quinze minutos e vinte segundos Noroeste) em uma distância de 42,30m (quarenta e dois metros e trinta centímetros), agora confrontando com imóvel urbano de propriedade de Banco ABN Real SA (matrícula nº 1620), até encontrar o VÉRTICE 22; daí segue em linha reta, rumo 11º15`20" NW (onze graus, quinze minutos e vinte segundos Noroeste) em uma distância de 110,61m (cento e dez metros e sessenta e um centímetros), agora confrontando com imóvel de propriedade de Conceição Aparecido Bertanha, até encontrar o VÉRTICE 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica desta gleba, que encerra uma área de 18.148,08m² (DEZOITO MIL, CENTO E QUARENTA E OITO METROS E OITO DECÍMETROS QUADRADOS).

Art. 6º Através de Decreto Municipal, o Poder Executivo poderá criar outras Zonas Especiais de Interesse Social, que somente serão implantadas após a aprovação de projeto de parcelamento.

Parágrafo Único - Quando for necessária a implantação de novos loteamentos em ZEIS, o projeto de parcelamento deverá observar os seguintes requisitos:

I - O parcelamento do solo nas ZEIS não será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial:

a) Em terrenos alagadiços ou sujeitos às inundações, salvo aqueles objetos de intervenção que assegure a drenagem e o escoamento das águas;
b) Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se previamente saneados;
c) Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização;
d) Em terrenos onde não é recomendada a construção devido às condições físicas;
e) Nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias adequadas à moradia digna;
f) Nas áreas encravadas, sem acesso à via pública;
g) Nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações químicas que causem dano a saúde.

Art. 7º A ZEIS 1 - I, II e III - Conjunto Habitacional do Potreiro I será objeto de regularização fundiária, urbanização das áreas ocupadas, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as restrições ambientais indicadas pelo estudo de impacto ambiental, pela Lei Federal 11.977/09 e pelo Programa Estadual denominado "CIDADE LEGAL".

Parágrafo Único - Ficam a cargo do Poder Executivo Municipal, as providências necessárias para a realização dos estudos ambientais e aprovação do parcelamento do solo na área das ZEIS 1 e ZEIS 2.

Art. 8º Fica instituído na ZEIS - Conjunto Habitacional do Potreiro I, um Programa Habitacional de Interesse Social a ser gerenciado pela Secretaria de Obras e Planejamento, conforme disposto na regulamentação desta Lei.

Parágrafo Único - O parcelamento implantado na ZEIS do Conjunto Habitacional do Potreiro I é considerado de interesse público, nos termos do art. 51, da Lei nº 11.977/09 e da Lei 6766/79, incluído pela Lei nº 9.785/99.

Art. 9º O Poder Executivo deverá promover o remanejamento dos ocupantes situados nas áreas de risco ambiental, nas áreas que serão afetadas pela realização de obras de infraestrutura, ou naquelas onde o projeto urbanístico exigir adequação.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2012.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.